Artigo 33 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 33
O militar que, por sentença passada em julgado, fôr declarado livre de culpa em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito à diferença de vencimentos e vantagens correspondente ao período da prisão ou deserção.
§ 1º
Igual direito assistirá àquele cuja prisão disciplinar tenha sido tornada sem efeito e ao que tiver respondido a inquérito prêso ou detido, mas sòmente nos casos em que fôr apurada pela autoridade competente a inexistência da contravenção ou transgressão.
§ 2º
Do indulto, perdão ou livramento condicional não decorre direito a qualquer pagamento.