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Artigo 329, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 329

Os descontos obrigatórios serão feitos nas seguintes proporções:

a

contribuições para o montepio militar, na forma determinada pela lei reguladora da herança militar;

b

contribuições a favor da Fazenda Nacional, na forma fixada na lei respectiva;

c

indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, quando originadas de crime contra o Patrimônio ou contra a Administração Militar, previsto no Código Penal Militar, pela metade do sôldo;

d

indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, nos demais casos, pela décima parte do sôldo;

e

indenizações de dívidas para com as organizações militares, de acôrdo com os respectivos regulamentos;

f

pensões alimentícias ao cônjuge ou ao filho, na quantia estipulada em sentença judicial ou pelo Juízo competente;

g

amortizações de compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado, disciplinarmente, na forma dos regulamentos militares, no mínimo pela décima parte do sôldo, a juízo da autoridade competente.

Art. 329, b da Lei 1.316 /1951