Artigo 329, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 329
Os descontos obrigatórios serão feitos nas seguintes proporções:
a
contribuições para o montepio militar, na forma determinada pela lei reguladora da herança militar;
b
contribuições a favor da Fazenda Nacional, na forma fixada na lei respectiva;
c
indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, quando originadas de crime contra o Patrimônio ou contra a Administração Militar, previsto no Código Penal Militar, pela metade do sôldo;
d
indenizações de dívidas para com a Fazenda Nacional, nos demais casos, pela décima parte do sôldo;
e
indenizações de dívidas para com as organizações militares, de acôrdo com os respectivos regulamentos;
f
pensões alimentícias ao cônjuge ou ao filho, na quantia estipulada em sentença judicial ou pelo Juízo competente;
g
amortizações de compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado, disciplinarmente, na forma dos regulamentos militares, no mínimo pela décima parte do sôldo, a juízo da autoridade competente.