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Artigo 328 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 328

Os descontos em fôlha são ainda considerados:

I

Obrigatórios: Os constantes das alíneas a e c do inciso I; a e b do inciso II, e d e f do inciso III, do art. 327.

II

Autorizados: Os constantes da alínea b do inciso I e alíneas a , b , c e e do inciso III, do art. 327.

Art. 328 da Lei 1.316 /1951