JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 327, Inciso III, Alínea f da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 327

Os descontos em fôlha são classificados em:

I

Contribuições:

a

para o montepio militar;

b

para beneficência, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade dos institutos oficiais ou associações de classe mencionadas no art. 334;

c

fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional.

II

Indenizações:

a

de dívida para com a Fazenda Nacional;

b

de dívida para com as organizações militares ou hospitalares de que trata o § 2º do art. 249.

III

Consignações:

a

para pagamento da aquisição de casa ou terreno;

b

para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante, mediante apresentação de documentos hábeis que comprovem tal situação;

c

para pessoas da família do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta (30) dias;

d

para pensão alimentícia de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judicial ou por Juízo competente;

e

para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro;

f

para saldar compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado disciplinarmente por autoridade competente e na forma dos regulamentos militares;

Art. 327, III, f da Lei 1.316 /1951