Artigo 327, Inciso II, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 327
Os descontos em fôlha são classificados em:
I
Contribuições:
a
para o montepio militar;
b
para beneficência, assistência social, pecúlio ou pensão e mensalidade dos institutos oficiais ou associações de classe mencionadas no art. 334;
c
fixadas em lei a favor da Fazenda Nacional.
II
Indenizações:
a
de dívida para com a Fazenda Nacional;
b
de dívida para com as organizações militares ou hospitalares de que trata o § 2º do art. 249.
III
Consignações:
a
para pagamento da aquisição de casa ou terreno;
b
para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante, mediante apresentação de documentos hábeis que comprovem tal situação;
c
para pessoas da família do consignante durante a sua ausência da sede por mais de trinta (30) dias;
d
para pensão alimentícia de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judicial ou por Juízo competente;
e
para pagamento de amortização e juros de empréstimos em dinheiro;
f
para saldar compromissos assumidos com terceiros, quando a isto fôr obrigado disciplinarmente por autoridade competente e na forma dos regulamentos militares;