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Artigo 326 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 326

Para os efeitos de descontos em fôlha, a que se refere êste capítulo, serão considerados os seguintes limites:

a

na atividade, os vencimentos do pôsto ou da graduação efetiva;

b

na inatividade, os respectivos vencimentos;