Artigo 326 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 326
Para os efeitos de descontos em fôlha, a que se refere êste capítulo, serão considerados os seguintes limites:
a
na atividade, os vencimentos do pôsto ou da graduação efetiva;
b
na inatividade, os respectivos vencimentos;