Artigo 324 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 324
No caso de reversão ou reinclusão, com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que, a título de herança militar, tiverem sido pagas à sua família.