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Artigo 324 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 324

No caso de reversão ou reinclusão, com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que, a título de herança militar, tiverem sido pagas à sua família.

Art. 324 da Lei 1.316 /1951