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Artigo 323 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 323

No caso de reversão ao serviço ativo, reinclusão, ou reabilitação, proceder-se-á, quanto aos vencimentos e vantagens, de acôrdo com o estipulado neste Código, para as situações equivalentes e com o estabelecido no ato de que se originar.

Parágrafo único

Se o militar fizer jus a pagamento de vencimentos e vantagens, relativos a períodos anteriores à data da reversão, inclusão ou reabilitação, receberá a diferença entre a importância liquidada no ajuste de contas e a recebida a título de vencimentos, pensão, remuneração, salário ou vantagens, dos cofres públicos, nos mesmos períodos.

Art. 323 da Lei 1.316 /1951