Artigo 322 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 322
Ao militar da reserva remunerada, convocado, aplicam-se as disposições do capítulo I dêste Título, sendo-lhe extensivo, também, o disposto no capítulo III, do Título II, da Primeira Parte.