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Artigo 322 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 322

Ao militar da reserva remunerada, convocado, aplicam-se as disposições do capítulo I dêste Título, sendo-lhe extensivo, também, o disposto no capítulo III, do Título II, da Primeira Parte.