Artigo 321, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 321
Os convocados para incorporação terão direito a uma etapa por dia de viagem, desde a partida até a data da incorporação.
§ 1º
Os convocados e voluntários, ao serem licenciados, gozarão das vantagens dêste artigo durante os dias de viagem até seu domicílio.
§ 2º
Igual direito assistirá aos convocados que não forem incorporados por motivo alheio à sua vontade.
§ 3º
Esta etapa não será abonada nos dias passados em viagem, quando a alimentação fôr fornecida pelos meios de transporte.