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Artigo 321 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 321

Os convocados para incorporação terão direito a uma etapa por dia de viagem, desde a partida até a data da incorporação.

§ 1º

Os convocados e voluntários, ao serem licenciados, gozarão das vantagens dêste artigo durante os dias de viagem até seu domicílio.

§ 2º

Igual direito assistirá aos convocados que não forem incorporados por motivo alheio à sua vontade.

§ 3º

Esta etapa não será abonada nos dias passados em viagem, quando a alimentação fôr fornecida pelos meios de transporte.