Artigo 320, Parágrafo 3 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 320
Ao servidor público federal, estadual, municipal ou territorial, convocado para o serviço militar ou para estágio, é facultado optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.
§ 1º
O disposto neste artigo é extensivo ao servidor das organizações e entidades que exerçam atividades por delegação do poder público, ou sejam por êste mantidas ou administradas.
§ 2º
A opção não abrange as vantagens que devam caber ao militar de que trata êste artigo.
§ 3º
O militar compreendido no artigo anterior só fará jus, se fôr o caso, às vantagens previstas nos capítulos ll, VIII, IX, XI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Título III, da 1ª Parte dêste Código.