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Artigo 320, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 320

Ao servidor público federal, estadual, municipal ou territorial, convocado para o serviço militar ou para estágio, é facultado optar pelos vencimentos do pôsto ou graduação ou pelos vencimentos, remuneração ou salário a que tiver direito como civil.

§ 1º

O disposto neste artigo é extensivo ao servidor das organizações e entidades que exerçam atividades por delegação do poder público, ou sejam por êste mantidas ou administradas.

§ 2º

A opção não abrange as vantagens que devam caber ao militar de que trata êste artigo.

§ 3º

O militar compreendido no artigo anterior só fará jus, se fôr o caso, às vantagens previstas nos capítulos ll, VIII, IX, XI, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXI do Título III, da 1ª Parte dêste Código.

Art. 320, §2° da Lei 1.316 /1951