Artigo 32 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao desertor será pago o sôldo, a partir da data da captura ou apresentação.
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Acessar conteúdo completo Ao desertor será pago o sôldo, a partir da data da captura ou apresentação.