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Artigo 319 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 319

O militar convocado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e ainda para fins de promoção, terá os mesmos direitos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo.

Art. 319 da Lei 1.316 /1951