Artigo 319 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 319
O militar convocado para estágio regulamentar, para períodos de instrução ou de manobra e ainda para fins de promoção, terá os mesmos direitos previstos nos artigos anteriores dêste capítulo.