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Artigo 318, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 318

Ao convocado de que trata o artigo anterior são asseguradas todas as disposições dêste Código previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família, quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.

Parágrafo único

Os efeitos dêste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de reforma conseqüente de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrente, casos em que são aplicadas as disposições dêste Código.

Art. 318, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951