Artigo 318, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 318
Ao convocado de que trata o artigo anterior são asseguradas todas as disposições dêste Código previstas para o militar da ativa, enquanto permanecer no serviço ativo, inclusive o abono militar e o abono de família, quando não perceba estas vantagens em outro cargo civil.
Parágrafo único
Os efeitos dêste artigo cessam com a desincorporação, excetuados os casos de reforma conseqüente de ferimento ou acidente sofrido ou moléstia contraída em serviço ou campanha, ou dêles decorrente, casos em que são aplicadas as disposições dêste Código.