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Artigo 317 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 317

O militar da reserva não remunerada que fôr convocado para o serviço ativo, por decreto especial ou em virtude de mobilização, perceberá os vencimentos da atividade, correspondentes ao seu pôsto ou graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.

Art. 317 da Lei 1.316 /1951