Artigo 317 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 317
O militar da reserva não remunerada que fôr convocado para o serviço ativo, por decreto especial ou em virtude de mobilização, perceberá os vencimentos da atividade, correspondentes ao seu pôsto ou graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.