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Artigo 317 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 317

O militar da reserva não remunerada que fôr convocado para o serviço ativo, por decreto especial ou em virtude de mobilização, perceberá os vencimentos da atividade, correspondentes ao seu pôsto ou graduação, enquanto permanecer no serviço ativo.