Artigo 315, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 315
Ao ser dispensado das funções da atividade, o militar a que se refere o art. 314, voltará a receber os vencimentos da inatividade que percebia anteriormente, salvo a hipótese do art. 316:
§ 1º
Aplica-se o disposto no presente artigo aos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, já licenciados ou exonerados, convocados durante a última guerra e que, com êsse tempo de serviço, completaram os cinco anos de que trata o referido artigo.
§ 2º
A revisão de vencimento de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso.