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Artigo 315, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 315

Ao ser dispensado das funções da atividade, o militar a que se refere o art. 314, voltará a receber os vencimentos da inatividade que percebia anteriormente, salvo a hipótese do art. 316:

§ 1º

Aplica-se o disposto no presente artigo aos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, já licenciados ou exonerados, convocados durante a última guerra e que, com êsse tempo de serviço, completaram os cinco anos de que trata o referido artigo.

§ 2º

A revisão de vencimento de que trata êste artigo abrangerá as gratificações incorporáveis, se fôr o caso.

Art. 315, §1° da Lei 1.316 /1951