Artigo 314, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 314
O militar da reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividade perceberá:
a
os vencimento de pôsto ou graduação da ativa, pela tabela vigente;
b
as vantagens previstas no presente Código para o militar da ativa.
§ 1º
O pagamento dos vencimentos da ativa será feito a partir do dia da apresentação para o serviço.
§ 2º
A expressão funções da atividade abrange tôdas as funções previstas nas leis, quadros de efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações das Fôrças Armadas.