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Artigo 314, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 314

O militar da reserva remunerada ou reformado que, na forma da legislação em vigor, fôr designado ou convocado para funções de atividade perceberá:

a

os vencimento de pôsto ou graduação da ativa, pela tabela vigente;

b

as vantagens previstas no presente Código para o militar da ativa.

§ 1º

O pagamento dos vencimentos da ativa será feito a partir do dia da apresentação para o serviço.

§ 2º

A expressão funções da atividade abrange tôdas as funções previstas nas leis, quadros de efetivos, regulamentos ou lotações para qualquer das organizações das Fôrças Armadas.

Art. 314, b da Lei 1.316 /1951