Artigo 313 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 313
Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312.