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Artigo 313 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 313

Quando o asilado tiver dois filhos com idade entre dois e dezoito anos, ser-lhe-á mais uma etapa, até que o mais velho complete dezesseis anos, aplicando-se a partir dessa data a regra do art. 312.

Art. 313 da Lei 1.316 /1951