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Artigo 312 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 312

Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade.

Parágrafo único

Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas.

Art. 312 da Lei 1.316 /1951