Artigo 312 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 312
Ao filho mais velho do asilado incluído no Asilo antes das Instruções citadas no artigo anterior e casado antes da invalidez será abonada uma etapa dos dois aos dezesseis anos de idade.
Parágrafo único
Esta vantagem passará, por sucessão e também ex-officio , a outro filho menor de dezesseis anos, acaso existente, bem como permanecerá após o falecimento do asilado até às épocas e nas formas indicadas.