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Artigo 311 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 311

A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938 .

Parágrafo único

Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio.

Art. 311 da Lei 1.316 /1951