Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 311 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 311

A espôsa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, terá direito a uma etapa do mesmo valor da do cônjuge, se a inclusão no Asilo tiver sido anterior às Instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938 .

Parágrafo único

Êsse direito persistirá na viuvez, sendo, neste caso, a etapa abonada ex-officio.