Artigo 31, Alínea d da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 31
Não faz jus à gratificação o militar:
a
respondendo a inquérito, prêso ou detido, com prejuízo do serviço;
b
submetido a processo, prêso;
c
afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;
d
cumprindo pena igual ou menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça.