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Artigo 31, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 31

Não faz jus à gratificação o militar:

a

respondendo a inquérito, prêso ou detido, com prejuízo do serviço;

b

submetido a processo, prêso;

c

afastado das funções, por incapacidade profissional ou moral;

d

cumprindo pena igual ou menor de dois anos o oficial, e igual ou menor de seis meses, a praça.

Art. 31, a da Lei 1.316 /1951