Artigo 309 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 309
A etapa dos asilados que sofrerem de doença contagiosa e incurável será acrescida de 100% do valor da etapa comum de asilado. (Vide Lei nº 2.283, de 1954)