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Artigo 308 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 308

O valor da etapa de asilado será em todo o país, o fixado para a guarnição da Capital Federal, sede do Asilo.

Art. 308 da Lei 1.316 /1951