Artigo 306 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 306
Aos sargentos e demais praças incluídos no Asilo de Inválidos da Pátria, de acôrdo com a legislação respectiva serão abonadas etapas de asilados, na forma estabelecida neste capítulo, a partir do dia de sua inclusão no Asilo.
Parágrafo único
O abono dessas etapas não prejudica o recebimento de vencimentos da inatividade a que tenha direito em razão do tempo de serviço, reforma ou como decorrência de situações especiais previstas em lei ou regulamento.