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Artigo 305 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 305

Etapa de asilado é o quantitativo destinado à sua alimentação e à família, não constituíndo provento de inatividade.

Art. 305 da Lei 1.316 /1951