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Artigo 304 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 304

O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os vencimentos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade e nas condições estabelecidas neste Código.

Art. 304 da Lei 1.316 /1951