Artigo 304 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 304
O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, perceberá os vencimentos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade e nas condições estabelecidas neste Código.