Artigo 302 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 302
Na apostila dos vencimentos da inatividade será observado o disposto nos arts. 289, 290 e 291.
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completo Na apostila dos vencimentos da inatividade será observado o disposto nos arts. 289, 290 e 291.