Artigo 301, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 301
As gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino serão incorporadas integralmente nos vencimentos de inatividade, quando o militar fôr ou estiver reformado por invalidez ou incapacidade definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas por um dos seguintes motivos:
a
ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, no exercício da especialidade;
b
acidente em serviço da especialidade;
c
lesão resultante de ferimento recebido nas situações da alínea a ou de acidente ocorrido na forma da alínea b dêste artigo.