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Artigo 301, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 301

As gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino serão incorporadas integralmente nos vencimentos de inatividade, quando o militar fôr ou estiver reformado por invalidez ou incapacidade definitiva para o serviço ativo das Fôrças Armadas por um dos seguintes motivos:

a

ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, no exercício da especialidade;

b

acidente em serviço da especialidade;

c

lesão resultante de ferimento recebido nas situações da alínea a ou de acidente ocorrido na forma da alínea b dêste artigo.

Art. 301, a da Lei 1.316 /1951