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Artigo 300, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 300

Terá os vencimentos integrais referentes ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrças Armadas, por qualquer dos seguintes motivos:

a

ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessas situações ou delas resultante;

b

acidente em serviço;

c

enfermidade adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço.

Art. 300

Terá os vencimentos e vantagens incorporáveis integrais, referente ao pôsto ou graduação em que fôr reformado, seja qual fôr o tempo de serviço e sem prejuízo de outras vantagens legais já concedidas ou a conceder, por lei especial, o militar julgado inválido ou incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Fôrcas Armadas, por qualquer dos seguintes motivos: (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

a

ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nestas situações ou delas resultantes; (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

b

acidentes em serviços; (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

c

enfermidade adquirida em tempo de paz tendo relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviços. (Redação dada pela Lei nº 2.850, de 1956)

§ 1º

O Militar julgado definitivamente inválido ou incapaz por qualquer dos motivos mencionados neste artigo e que, em conseqüência, já se encontrava reformado quando entrou em vigor a Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951, está amparado pelos favores dêste artigo, a partir de 23 de janeiro de 1951. (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)

§ 2º

O direito às vantagens incorporáveis independe do tempo de serviço na data da reforma, cabendo o pagamento da gratificação de tempo de serviço pelo máximo previsto neste Código. (Incluído pela Lei nº 2.850, de 1956)

Art. 300, a da Lei 1.316 /1951