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Artigo 299, Inciso II, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 299

O pagamento dos proventos de inatividade do militar cessa na data:

I

do falecimento;

II

em que passar em julgado a sentença:

a

para o oficial condenado por crime que o prive do pôsto e patente;

b

para a praça condenada por crime que implique exclusão ou expulsão das reservas das fôrças armadas.

Art. 299, II, a da Lei 1.316 /1951