Artigo 299, Inciso I da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 299
O pagamento dos proventos de inatividade do militar cessa na data:
I
do falecimento;
II
em que passar em julgado a sentença:
a
para o oficial condenado por crime que o prive do pôsto e patente;
b
para a praça condenada por crime que implique exclusão ou expulsão das reservas das fôrças armadas.