Artigo 298, Alínea b da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 298
Os proventos da inatividade são devidos a partir da data:
a
da transferência para a reserva remunerada;
b
da reforma.