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Artigo 298, Alínea a da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 298

Os proventos da inatividade são devidos a partir da data:

a

da transferência para a reserva remunerada;

b

da reforma.

Art. 298, a da Lei 1.316 /1951