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Artigo 297 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 297

Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos da inatividade do militar, em conseqüência da passagem da reserva remunerada para a situação de reformado, ou desta para aquela.

Art. 297 da Lei 1.316 /1951