Artigo 297 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 297
Nenhuma alteração sofrerão os vencimentos da inatividade do militar, em conseqüência da passagem da reserva remunerada para a situação de reformado, ou desta para aquela.