Artigo 296, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 296
O militar condenado à pena de reforma perceberá sòmente o sôldo.
Parágrafo único
O militar atingido pelo disposto neste artigo não terá direito a quaisquer outros proventos.