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Artigo 296, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 296

O militar condenado à pena de reforma perceberá sòmente o sôldo.

Parágrafo único

O militar atingido pelo disposto neste artigo não terá direito a quaisquer outros proventos.