JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 296, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 296

O militar condenado à pena de reforma perceberá sòmente o sôldo.

Parágrafo único

O militar atingido pelo disposto neste artigo não terá direito a quaisquer outros proventos.

Art. 296, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951