Artigo 295 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 295
A partir da data em que o militar passar à inatividade remunerada, desde que haja a incorporação prevista das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, cessará definitivamente seu direito à percepção da gratificação que vinha percebendo na atividade, só lhe cabendo a que fôr incorporada aos seus proventos de inatividade.