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Artigo 295 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 295

A partir da data em que o militar passar à inatividade remunerada, desde que haja a incorporação prevista das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, cessará definitivamente seu direito à percepção da gratificação que vinha percebendo na atividade, só lhe cabendo a que fôr incorporada aos seus proventos de inatividade.

Art. 295 da Lei 1.316 /1951