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Artigo 293, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 293

As gratificações de serviço aéreo, paraquedismo e de submarino serão incorporadas aos vencimentos da inatividade da maneira seguinte:

a

de serviço aéreo: por frações de 1/60 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a reserva remunerada, ou reformado, correspondentes a cada período de 50 (cinqüenta) horas de vôo;

b

de paraquedismo: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de quatro saltos realizados.

c

de submarino: por frações de 1/20 do valor desta gratificação atribuída ao pôsto ou graduação em que fôr o militar transferido para a Reserva Remunerada, ou Reformado, correspondentes a cada período de 20 horas de imersões realizadas.

§ 1º

Para os aviadores portadores de diplomas especiais até 31 de dezembro de 1931, e para os militares dos Serviços Geográficos do Exército e Hidrográfico da Marinha que contem tempo de serviço aéreo, a incorporação se fará na base da fração 1/20; e de 1/40 para os Aviadores portadores de diplomas expedidos daquela data até entrar em vigor o Presente Código.

§ 2º

Para os cálculos das incorporações proceder-se-á da forma abaixo:

a

serviço aéreo: as frações de tempo inferiores a 25 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores, arredondadas para 50;

b

serviço de paraquedismo: As frações menores de dois (2) saltos serão desprezadas e as iguais ou superiores serão arredondados para 4 saltos;

c

serviço de submarino: As frações menores de 10 horas serão desprezadas, e as iguais ou superiores serão arredondadas para 20 horas.

Art. 293, §2°, c da Lei 1.316 /1951