Artigo 292 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 292
Os proventos dos militares da Reserva Remunerada ou Reformados, deduzidas as vantagens incorporáveis, se a elas fizer jus, de acôrdo com as disposições dêste Código, terão como limite máximo o total dos vencimentos que perceber o militar da ativa do mesmo pôsto ou graduação, e como mínimo o respectivo sôldo.