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Artigo 291 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 291

O cálculo dos proventos dos militares que já se encontram na inatividade e dos que para ela vierem a ser transferidos, será feito à base da tabela de vencimentos que estiver em vigor para os militares da ativa, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.