JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 291 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 291

O cálculo dos proventos dos militares que já se encontram na inatividade e dos que para ela vierem a ser transferidos, será feito à base da tabela de vencimentos que estiver em vigor para os militares da ativa, a fim de que seus proventos sejam sempre atualizados.

Art. 291 da Lei 1.316 /1951