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Artigo 290, Parágrafo 2 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 290

O militar transferido para a reserva remunerada ou reformado e o que já se achar na inatividade, perceberá o sôldo do pôsto ou graduação e tantas cotas trigêsimas partes dos vencimentos da ativa, até dez (10), quantos forem os anos de serviço excedentes de vinte (20) e as gratificações incorporáveis a que fizer jus.

§ 1º

O sôldo do militar na inatividade será sempre igual ao que perceber o de igual pôsto ou graduação na atividade.

§ 2º

Para os efeitos da concessão destas cotas, a fração de tempo igual ou menor de 180 dias será desprezada, e a maior considerada como um ano.

§ 3º

O militar reformado como inválido por sofrer de moléstia infecto-contagiosa especificada em lei, perceberá, enquanto viver, sempre pela tabela que perceber o militar da ativa de pôsto ou graduação correspondente.

Art. 290, §2° da Lei 1.316 /1951