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Artigo 29 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 29

O militar perceberá seus vencimentos e vantagens pela forma e nas condições abaixo estabelecidas:

a

quando por incapacidade física para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após seis meses de enfermidade continuada, embora curável: - os regulados pelo disposto no inciso I do art. 20;

b

quando licenciado por prazo maior de seis meses, para tratamento de saúde de pessoa da família: - os regulados pelo disposto no inciso II do art. 20;

c

quando licenciado para tratar de interêsses particulares ou dedicar-se a trabalho de indústria particular: - o militar nada perceberá;

d

quando no cumprimento de pena de prisão, até dois anos: - o sôldo;

e

quando desertado: - nada perceberá;

f

quando extraviado, até o prazo de seis meses: - os regulados pelo disposto no art. 27;

g

quando licenciado para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis: - os regulados pelo disposto no inciso V do art. 20;

h

quando investido em cargo público civil de natureza temporária: - os regulados no inciso VI do art. 20;

i

quando pôsto à disposição de outro Ministério ou Govêrno estadual, territorial ou municipal, para exercício de qualquer função: - os regulados pelo disposto no inciso VII do art. 20;

j

quando aceitar cargo eletivo: - o militar nada perceberá;

k

quando licenciado para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos no país ou no estrangeiro, por conta própria: - os regulados pelo disposto no inciso III do art. 20;

l

quando no desempenho de comissão de caráter civil, estranha ao serviço público, não compreendida na alínea g dêste artigo; - o militar nada perceberá.

Art. 29 da Lei 1.316 /1951