Artigo 289, Alínea c da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 289
Os proventos do militar na inatividade compreendem:
a
sôldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;
b
cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o art. 290;
c
gratificações incorporáveis.
Parágrafo único
O militar de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família.