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Artigo 289 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 289

Os proventos do militar na inatividade compreendem:

a

sôldo inerente ao posto ou graduação que tenha ou venha a ter na inatividade;

b

cotas proporcionais ao tempo de serviço de que trata o art. 290;

c

gratificações incorporáveis.

Parágrafo único

O militar de que trata êste artigo continuará a receber a vantagem proporcional aos encargos de família.

Art. 289 da Lei 1.316 /1951